Comunicar Faturas Entidades Não Residentes

saft pt

Como comunicar faturas de entidades não residentes?


Desde 1 de Janeiro de 2023 que as entidades não residentes têm como obrigação fiscal a comunicação da faturação à AT por meio do ficheiro SAFT PT.

Anteriormente, as entidades não residentes (sujeitos passivos que não possuem sede, nem estabelecimento estável nem domicilio nacional) que praticavam operações sujeitas a IVA em território nacional, não estavam obrigadas a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados ou seja através do ficheiro SAF-T (PT) de faturação, os elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

Com a Lei de Orçamento de 2002 estabelece que desde do início do ano corrente entidades não residentes que se encontrem sujeitas à regras de emissão de faturação em território portugues e pratiquem operações sujeitas a IVA em Portugal, são obrigadas a comunicar à AT por transmissão eletrónica por ficheiro SAFT.

Em consequência, o uso de programas informáticos certificados pelas entidades não residentes deverão ter já a capacidade de exportar o ficheiro SAF-T PT.

Face a detecção de erros estabelecer um plano de correcção a nível do programa de faturação.

De realçar a alteração vigente da submissão do ficheiro SAFT até ao 8º dia do mês seguinte. Bem como a implementação da comunicação da inexistência de elementos na faturação.